Os trabalhadores e trabalhadoras da Vale conseguiram, na campanha salarial deste ano, retirar os acidentes de trabalho do cálculo da PLR (Participação nos Lucros e Resultados). Até 2009, na hora de definir a PLR, a empresa tirava pontos do trabalhador - ou da equipe inteira - que sofresse acidente.
"Cobramos sempre da empresa que a questão dos acidentes tivesse um outro tratamento. Antes, o trabalhador era punido, como se coubesse a ele toda a responsabilidade", comenta José Batista Cavaglieri, coordenador da Rede Sindical Vale Brasil e presidente do Sindicato dos Ferroviários do Espírito Santo e Minas Gerais.
Na próxima terça, dia 23, os sindicatos e a empresa fazem nova rodada de negociações, no Rio de Janeiro. Desta vez, para definir os percentuais de PLR que os trabalhadores receberão. A Rede Sindical reivindica 5% dos R$ 10, 249 bilhões de lucro líquido que a empresa registrou no ano passado.
Na pauta para o acordo coletivo 2010, os sindicatos que atuam na base da Vale exigem que 2,5% do lucro líquido sejam distribuídos igualmente entre os trabalhadores, e que os demais 2,5% tenham destino proporcional aos salários.
Para a definição de novos parâmetros para a questão dos acidentes de trabalho, os 23 sindicatos que atuam na Vale em todo o território nacional já organizaram um seminário, no mês de maio, com a participação da área de recursos humanos da empresa.
Conheça a pauta que vai a debate na próxima terça:
CLÁUSULA 1ª - PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS E RESULTADOS
A Vale pagará a seus empregados o equivalente a 5%(cinco por cento) do seu lucro líquido no ano fiscal 2010, a título de Participação nos Lucros e Resultados - PLR, na forma do art 2º, inciso II da Lei 10.101/2000.
I - A PLR será paga a empregados afastados por doenças ou acidente do trabalho, assim como aqueles cedidos a entidades sindicais.
II - A PLR será paga no prazo de 15(quinze) dias a contar da divulgação das demonstrações contábeis do exercício 2009 perante a Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º O valor previsto no caput desta cláusula será calculado na seguinte forma:
a) 2,5% (dois e meio por cento) do lucro líquido do exercício 2010 será dividido em partes iguais entre todos os empregados, independente do salário percebido por cada empregado ou de qualquer outro fator, proporcionalmente ao número de meses ou fração superior a 15(quinze) dias de contrato no exercício 2009. Esta parcela da PLR será definida - em valor nominal em reais - a partir do histórico das participações nominais nos últimos três anos e a partir dos valores de lucro líquido apurado nos demonstrativos encerrados no fim do primeiro semestre de 2010;
b) 2,5% (dois e meio por cento) do lucro líquido do exercício 2010 será pago proporcionalmente ao salário de cada empregado, na forma do § 2º desta cláusula, observado o número de meses ou fração superior a 15(quinze) dias de contrato no exercício 2009.
§ 2º A parcela da Participação nos Lucros e Resultados prevista na alínea ‘b' do § 1º dessa cláusula poderá ser vinculada a metas de produção, na forma do aditivo anexo ao presente Acordo Coletivo (metas que serão previamente acordadas entre empresa e sindicatos), observando-se na sua elaboração os seguintes pesos para cada tipo de meta:
a) 50% (cinqüenta por cento) - metas da empresa;
b) 30% (trinta por cento) - metas do departamento;
c) 20% (vinte por cento) - metas da gerência geral;
CLÁUSULA 2ª - ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO PLR
A Vale pagará em 03/09/2010, a título de antecipação da participação nos lucros e resultados referente ao ano 2009, 2,5% (dois e meio por cento) do lucro líquido apurado até o 1º semestre do exercício, dividido em partes iguais entre todos os empregados, a ser compensado do valor a ser pago após a divulgação do resultado final do exercício.
Parágrafo Único - Se eventualmente o valor da antecipação prevista no caput exceder ao previsto na alínea ‘a' do § 1º da cláusula anterior, a empresa poderá deduzir essa parcela excedente do montante devido em face da alínea ‘b' do mesmo dispositivo.
CLÁUSULA 3ª - ACIDENTE DE TRABALHO
O item acidente de trabalho não será considerado como critério de avaliação no cálculo geral das pontuações de PLR.
CLÁUSULA 4ª - REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
A Vale e os Sindicatos realizarão reuniões trimestrais de acompanhamento do presente acordo, em até 15(quinze) dias após a divulgação dos resultados trimestrais.
CLÁUSULA 5ª - DATA-BASE
A partir de 2010 a data-base para negociação de PLR ocorrerá em 01 de março.
CLÁUSULA 6ª - VIGÊNCIA NORMATIVA
O presente Acordo terá vigência normativa de 1(um) ano.
CLÁUSULA 7ª - DISPOSIÇÕES FINAIS
As Entidades Sindicais e a Vale, em caso de violação de qualquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-ão à multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.
|